Câmara rejeita permissão de uso dos bens imóveis municipais por terceiros
Os vereadores de Araras rejeitaram o Projeto de Lei nº 63/2022, que dispõe sobre a permissão de uso dos bens imóveis municipais por terceiros, regulamentando o § 3º, do artigo 111, da Lei Orgânica do Município de Araras. Trata-se de um projeto do Executivo Municipal que tramita na Câmara desde outubro de 2022.
O projeto foi rejeitado por 10 votos contrários, ou seja, todos os vereadores votaram (exceto a presidente, que não vota). As emendas referentes ao Projeto de Lei nº 63/2022 também foram prejudicadas.
“Também me sinto insegura em votar este projeto. Eu vou usar uma palavra, vereador Rodrigo: não o vejo como democrático. Então, nós vereadores temos uma grande responsabilidade nisso e já adianto que sou totalmente contra.”, declarou a secretária da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Araras, Regina Noêmia Geromel Corrochel (PTB).
“Eu também gostaria de colocar que o município precisa urgente estabelecer política municipal de habitação. Nesse sentido, havendo a Política Municipal de Habitação, todos os munícipes possuem igual condições de participação em todos os processos habitacionais, inclusive empresas, quando necessário. Então, eu vejo que possibilitar algumas formas de priorizar algumas pessoas, creio que não seria realmente democrático, participativo e não seria legal. Eu também entendo e também voto contrário a essa lei.”, proferiu a presidente da Câmara Municipal de Araras, Mirian Vanessa Pires (PSD).
De acordo com o projeto, a permissão poderia ocorrer desde que existisse interesse público para atividades de interesse da coletividade a justificar sua permissão.
As permissões seriam admitidas para os seguintes usos e finalidades:
– Horticultura, compreendendo o cultivo de frutos, flores ornamentais ou de uso terapêutico, hortaliças, árvores de pequeno porte e afins.
– Jardinagem, compreendendo a implantação de projeto decorativo no imóvel, promovendo a requalificação dos espaços públicos, às expensas do particular, através do cultivo e manutenção de plantas e jardins, a título recreativo e para fins de embelezamento da área.
– Urbanização, consistente apenas da limpeza e capinação do imóvel ou no revestimento do solo com grama, objetivando evitar seu apossamento irregular (invasões), reforçar a segurança local ou evitar a proliferação de insetos, bichos peçonhentos e afins.
– Implantação e desenvolvimento de atividades educacionais, esportivas, de lazer, culturais, ambientais ou assistenciais, sempre em proveito da comunidade, objetivando a criação de mecanismos que incentivem uma maior participação e uso dos espaços públicos.
– Zeladoria, consistente no uso por servidor público municipal para fins residenciais, objetivando evitar seu apossamento irregular (invasões), incursões de vândalos ou quaisquer pessoas perniciosas, reforçar a segurança local, manter em perfeita ordem e asseio as dependências do imóvel e áreas adjacentes, executar reparos, manutenção e conservação do imóvel residencial e construções existentes.
– Outras finalidades não previstas na Lei.Câmara rejeita permissão de uso dos bens imóveis municipais por terceiros
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